JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O provimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na existência dos requisitos do art. 41 do CPP, tendo sido destacado que a análise da justa causa para o recebimento da denúncia não demanda revolvimento probatório quando realizada sobre os elementos probatórios delimitados pela instância de origem. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 5. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, inexistindo omissão quanto a outra petição de recurso pendente nos autos. Contudo, uma vez julgado o recurso especial, o agravo regimental apresentado contra a decisão do então Relator, que havia negado a antecipação da tutela, encontra-se prejudicado, ante a perda de objeto. 6. Embargos de declaração rejeitados e prejudicado o agravo regimental de fls. 1.093-1.098. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.192.481/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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