- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA E APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a simples rediscussão do julgado. 2. Não há contradição no acórdão que, embora reconheça que o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para afastar a contaminação integral da denúncia (questão probatória), mantém o entendimento de que a análise da aptidão formal da peça acusatória remanescente (questão processual) deve ser realizada primeiramente pelo Juízo de primeiro grau. 3. A existência de fontes autônomas de prova é premissa distinta da verificação da inteligibilidade da denúncia após a supressão dos trechos ilícitos. A reforma da primeira não acarreta a validação automática da segunda, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício de contradição, revelando nítido caráter infringente, incompatível com a via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.843.792/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.