JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como às Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos utilizados pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para inadmitir o recurso especial e, posteriormente, pela decisão monocrática deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A decisão agravada, proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, deixou de conhecer do agravo em recurso especial. Isso ocorreu porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de cada um dos óbices apontados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Este enunciado veda o conhecimento do agravo quando não há ataque direto a todos os pontos da decisão recorrida. 4. Além disso, a argumentação recursal deve ser capaz de infirmar as razões que motivaram a inadmissão do recurso especial, sem se limitar a alegações genéricas ou à mera reiteração de teses já analisadas. A impugnação genérica ou a simples repetição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. (AgRg no AREsp n. 3.041.929/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, REPDJEN de 13/2/2026, DJEN de 10/02/2026.)
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