JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, na parte em que fundada na Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes foram condenados por crimes de roubo majorado, receptação simples, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e resistência, com penas de reclusão, detenção e multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo as penas dos acusados. 3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da consunção e, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal de crimes. O recurso especial foi inadmitido pelos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à Súmula 7/STJ. Outra questão em discussão é saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir as deficiências processuais causadas pela própria parte. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ. 6. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido." (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025). 7. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível em razão da deficiência das razões recursais, que apenas reproduziram as alegações do recurso de apelação, sem demonstrar de forma precisa a violação aos dispositivos legais indicados. 8. "O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação da lei federal, e não ao rejulgamento da causa" (AgRg no AREsp 2768228 / RN, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN 22/9/2025) 9. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, concedida por iniciativa do próprio órgão julgador apenas quando constatada ilegalidade flagrante, não se prestando para suprir deficiências processuais causadas pela parte. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.053.075/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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