- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE ABORDAGEM DE TRÂNSITO E BUSCA PESSOAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, modificação do decisum. 2. A suposta omissão quanto à distinção entre abordagem de trânsito e busca pessoal foi expressamente enfrentada no acórdão, que reconheceu justa causa para a intervenção policial e afastou a nulidade das provas e o trancamento da ação penal. 3. A insurgência revela mero inconformismo e intento de rediscussão do mérito, inviável nos estreitos limites dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 219.566/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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