- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPOSTA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. MENÇÃO DE FUGA. DISTINÇÃO SEMÂNTICA IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA FUNDADA SUSPEITA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 619 do CPP), não se prestando à revisão do julgado ou ao mero reexame da causa. 2. Inexiste omissão ou erro de premissa fática quando o acórdão embargado consigna expressamente que o acusado "fez menção de empreender fuga" e foi contido, assentando juridicamente que tal comportamento, somado à denúncia anônima com descrição precisa do veículo, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e veicular. 3. A tentativa de distinção entre "fuga consumada" e "menção de fuga contida por ação policial" não tem o condão de descaracterizar o elemento objetivo de suspeita necessário à diligência, demonstrando a parte embargante nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 987.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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