- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior e o disposto nos artigos 401 e 402 do CPC/73, presente início de prova escrita que demonstre a existência de negócio jurídico, independentemente do valor desse, são admissíveis outras espécies de prova destinadas a esclarecer as especificidades do avençado. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. Incidência da Súmula 282/STF. 5. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria proceder a nova interpretação das cláusulas contratuais e, ainda, derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de má-fé do autor na inclusão dos dispositivos na avença. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 623.421/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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