- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 535 do CPC/73, vigente à época, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal local considerou que inexistentes quaisquer provas ou elementos que maculassem o negócio jurídico, ausente obrigação da ré de entregar a unidade 61, adega A11 e vagas de garagem 51/52, pois a autora aceitou a condição de perdê-los caso não se atingisse a meta de vendas estabelecida pela ré, mesmo conhecedora dos riscos. A revisão dessa conclusão exigiria a incursão nos fatos e provas coligidos aos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência do direito, por parte dos opositores, referente ao imóvel em questão ante a legítima disposição , fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ." 4.1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.075.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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