- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FRAUDE ELETRÔNICA COM PERFIL FALSO DE EMPRESA. CONFISSÃO DE HABITUALIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 E ART. 315 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade em concreto da conduta e o risco de reiteração delitiva: fraude eletrônica mediante criação de perfil falso de empresa, indução à entrega de 700 kg de fios, avaliados em R$ 26.272,00, e confissão de habitualidade na prática de estelionatos por cerca de cinco anos, inclusive contra outras empresas. 2. A prisão preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com fundamentação concreta e atual compatível com o art. 315 do CPP. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes diante do modus operandi sofisticado e da aparente contumácia delitiva, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.549/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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