- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, visando, sobretudo, a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos delitivos, relatando-se, em princípio, o envolvimento do agravante com outros acusados em um esquema criminoso ao qual se imputa a criação e manipulação de sites de leilões falsos na internet, visando à prática de crimes de lavagem de dinheiro, estelionatos e falsidade ideológica. 3. Relata-se, ainda, que foram encontradas transferências bancárias suspeitas envolvendo o paciente e outros réus, inclusive um depósito bancário feito na conta da companheira do acusado, que seria relativo ao golpe cometido através do site de leilão falso denominado de "Leilões da Receita Federal". Menciona-se também a constatação de que o agravante teria aberto uma empresa do tipo "MEI" com o nome "Central Leilões Sodre", tendo, ainda, manipulado golpes advindos dos sites de leilão falso "Rix Leilões", "Prime Car" e "Vera Cruz Lances", resultando em prejuízo a diversas vítimas. 4. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 5. Ademais, o Juízo de origem esclarece que, ao menos nesse momento, "a rejeição da denúncia quanto ao crime de organização criminosa não prejudica a necessidade da prisão preventiva, uma vez que permanece a imputação pelo crime do artigo 171 e parágrafos, e do artigo 299, todos do Código de Processo Penal", até porque afigura-se incontestável a gravidade concreta das condutas imputadas, amparadas em elementos fáticos bem apurados pelas decisões precedentes, que evidenciam a periculosidade social do acusado e demais envolvidos. 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 828.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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