- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da reforma da decisão que concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, pela ausência do cumprimento do requisito subjetivo, evidenciada por elementos desfavoráveis do exame criminológico. 2. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, considerando que o resultado do exame criminológico foi favorável à progressão de regime e que o Teste de Rorschach mencionado no acórdão seria antigo e não relacionado ao pedido atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para revisão do mérito, por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, pois a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015. (EDcl no AgRg no HC n. 1.034.311/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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