JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como, excepcionalmente, erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É inadmissível a utilização dos aclaratórios como meio de reexame do mérito ou de simples inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada. 3. Inexistência de omissão quanto à análise da prova, tendo a decisão embargada assentado a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus, bem como reconhecido a suficiência dos elementos probatórios valorados pelas instâncias ordinárias. 4. Ausência de omissão quanto à alegada violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e à tese de prova por hearsay, porquanto expressamente consignado que a condenação se amparou em depoimentos coesos e em outros elementos considerados consistentes na origem. 5. Inocorrência de vício quanto ao princípio da imediatidade e à referência a "outros vestígios suficientes", revelando-se a insurgência como tentativa de rediscutir a valoração do conjunto probatório. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.037.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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