- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E INDEVIDO REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU AS TESES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. 2. A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, as teses de ofensa ao princípio do juiz natural e de indevido uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, assentando a possibilidade excepcional de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade reconhecível de plano, sem reexame de fatos e provas. 3. A mera irresignação com a solução adotada não configura omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a viabilizar aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.036.985/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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