- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. FILHO MAIOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DE TODAS AS TESES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada apreciou suficientemente a controvérsia, consignando que o filho da agravante, nascido em 6/5/2011, com 16 anos, afasta a presunção do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, exigindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não demonstrada nos autos. 2. Não há omissão quanto à alegada condição de cuidadora de enteados, diante da ausência de prova nos autos; embargos de declaração não se prestam à complementação probatória nem à inserção de premissas fáticas não estabelecidas. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada. 3. É desnecessária a refutação pormenorizada de todas as teses, bastando que a decisão evidencie fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.040.591/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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