- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE DEFENDIDO POR ADVOGADOS PARTICULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 2. Nos termos do Decreto n. 12.338/2024, o indulto para condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, exige a reparação do dano até 25/12/2024 ou a comprovação de hipossuficiência. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou a presunção de incapacidade financeira, haja vista estar o sentenciado assistido por uma banca de advogados. 4. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer hipossuficiência alegada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.044.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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