- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DA PENA. ART. 9º, VII, DO DECRETO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 2. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, para as hipóteses de pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, o cumprimento de fração mínima da reprimenda até 25/12/2024 (1/6 para primários e 1/5 para reincidentes), conforme previsto em seu art. 9º, VII. 3. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial evidencia que o inciso XV, que trata de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, não exclui a incidência do inciso VII quando se está diante de pena substituída. Trata-se de normas complementares, não excludentes. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o indulto depende do adimplemento da fração mínima exigida para cada pena restritiva imposta, consideradas de forma autônoma. 5. No caso concreto, a agravante sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos até 25/12/2024, o que inviabiliza a concessão do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.053.871/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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