JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL (ART. 9º, VII). INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, XV. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE NORMA DE BENEFÍCIO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas em situações excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. 2. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício tendo em vista que, nos termos do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, o condenado à pena restritiva de direitos somente faz jus ao indulto se tiver cumprido, até 25/12/2024, ao menos 1/6 da pena, requisito não preenchido pelo paciente, que nem sequer iniciou o cumprimento da sanção. 3. Inaplicável ao caso o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, porquanto referido dispositivo restringe-se aos condenados à pena privativa de liberdade não substituída, sendo indevida ampliação do benefício, de natureza excepcional, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.034.683/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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