- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão do modus operandi do crime, consistente em homicídio qualificado consumado com ao menos cinco disparos de arma de fogo, à queima-roupa, contra vítima desarmada, na presença de sua mãe e de seu filho de 3 anos de idade, seguido de fuga do local, com mandado de prisão ainda pendente de cumprimento. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, insuficiência de medidas cautelares alternativas, inexistência de periculum libertatis, e apresentou elementos fáticos que indicariam a participação de terceiros nos acontecimentos, além de destacar os predicados pessoais favoráveis do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o agravante, considerando os indícios de autoria e materialidade do crime, a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado com violência extrema, à queima-roupa, na presença de familiares da vítima, evidenciando a periculosidade do agravante. 6. A fuga do local do crime e o mandado de prisão ainda pendente de cumprimento reforçam o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. A análise dos requisitos da prisão preventiva está vinculada a sinais de risco à ordem pública, não sendo necessário juízo de certeza sobre a autoria do crime. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A análise dos requisitos da prisão preventiva está vinculada a sinais de risco à ordem pública, não sendo necessário juízo de certeza sobre a autoria do crime. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.559/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 965.605/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025. (AgRg no HC n. 1.055.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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