- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em audiência de custódia, pela prática de homicídio qualificado. 2. O agravante foi preso em flagrante após, supostamente, ter consumado homicídio no ambiente de trabalho, utilizando uma submetralhadora de fabricação artesanal e munição de calibre 9mm, em decorrência de desentendimento ocorrido no dia anterior, ocasião em que teria anunciado sua intenção de cometer o crime contra a vítima. 3. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na reincidência do agravante, que ostenta condenação penal transitada em julgado pela prática do delito de ameaça. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem em habeas corpus, considerando a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 5. No recurso em habeas corpus interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da condenação anterior e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O recurso foi negado. 6. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de nulidade por fundamentação insuficiente e inidônea, ausência de análise do periculum libertatis com base em elementos concretos e individualizados, e ausência de contemporaneidade da condenação anterior. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública, está fundamentada em elementos concretos e individualizados que evidenciem o periculum libertatis, considerando a gravidade concreta da conduta e a alegação de ausência de contemporaneidade da condenação anterior. III. Razões de decidir 8. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta, o modus operandi do crime, a reincidência do agravante e o risco à ordem pública, evidenciando sua periculosidade concreta. 9. A existência de condenação anterior por ameaça reforça o padrão comportamental do agravante, que teria mais uma fez perpetrado anúncio malfazejo e, desta feita, culminado no homicídio. 10. A tentativa de fuga do agravante, ainda que não mencionada no decreto de prisão preventiva, não compromete a legitimidade da medida cautelar extrema, pois os fundamentos originais já eram suficientes para justificar a segregação cautelar. 11. A análise dos requisitos da prisão preventiva possui natureza indiciária, sendo suficiente a demonstração de sinais de risco à ordem pública, sem necessidade de certeza plena ou elementos conclusivos quanto à dinâmica dos fatos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da negouconduta, o modus operandi do crime e a periculosidade do agente. 2. A ausência de contemporaneidade da condenação anterior não afasta a possibilidade de sua consideração como elemento de reforço ao juízo de periculosidade concreta. 3. A tentativa de fuga do distrito da culpa pode ser considerada como elemento adicional para justificar a prisão preventiva, sem que isso implique nulidade do decreto prisional. 4. A análise dos requisitos da prisão preventiva possui natureza indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.155/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 153.000/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 629.415/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020. (AgRg no RHC n. 228.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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