JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, ao fundamento de que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus pode ser reformada, com a superação do óbice previsto na Súmula 691/STF, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF estabelece que não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal de origem, indefere a liminar, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem está devidamente fundamentada na necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima. 5. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, considerando que a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva fundamentada em descumprimento de medidas protetivas não caracteriza flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017. (AgRg no HC n. 1.057.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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