JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, posteriormente convertida em internação provisória, pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. Nas razões do recurso, a Defesa reiterou as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, sustentando ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a prisão cautelar, além da falta de contemporaneidade dos fatos e do excesso de prazo na internação. 3. Sem contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus contra decisão liminar que indeferiu pedido de liberdade provisória, à luz da Súmula 691 do STF, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão cautelar, bem como a falta de contemporaneidade dos fatos. III. Razões de decidir 5. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se, portanto, o enunciado 691 da Súmula do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 7. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a intervenção prematura da Corte Superior ou a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado na Súmula 691 do STF. 2. A ausência de excepcionalidade ou ilegalidade manifesta impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.049.739/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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