- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETENDIDA ABSORÇÃO DO DELITO DE POSSE DE ARMA PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Aplicado aumento global pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias judiciais remanescentes (AgRg no HC n. 829.299/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). 3. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo justificou a manutenção da exasperação da pena-base em 2 anos com base na expressiva quantidade e a natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas - 1,1 kg de cocaína -, cujo patamar foi reduzido para 1 ano, em juízo de retratação, para efeito de se conformar ao entendimento firmado no Tema 1.214/STJ, ante a neutralização de algumas circunstâncias judiciais. Dessa forma, além de proporcional a exasperação, descabe falar em acréscimo de fundamentação no âmbito desta Corte. Precedentes. 5. A pretendida absorção do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo crime de tráfico de drogas, com incidência da majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, sendo inviável a respectiva análise no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.059.276/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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