- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO E MODUS OPERANDI: PERSEGUIÇÃO APÓS DISCUSSÃO, BLOQUEIO DE PASSAGEM, INVESTIDAS COM FACA (LÂMINA DE 20 CM), LESÃO NO BRAÇO DA VÍTIMA, AMEAÇA À EX-COMPANHEIRA DE MORTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: perseguição das vítimas após discussão, bloqueio de passagem, desembarque rápido do veículo, investidas com faca de lâmina de 20 cm que causaram lesão no braço de uma das vítimas, e ameaça de morte à ex-companheira em contexto de violência doméstica, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública e à integridade das vítimas. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco concreto de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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