- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido porque utilizado como substituto do recurso ordinário cabível contra acórdão que denegou a ordem na origem, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não ocorreu. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: agressões com quebra do vidro do veículo, lesões decorrentes de estilhaços, ameaças dirigidas à vítima, resistência à abordagem policial e fixação de medidas protetivas, além da reincidência e do cumprimento de pena em regime aberto, evidenciando periculum libertatis e a necessidade de resguardar a integridade da vítima em contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 3. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP foram reputadas insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência diante da gravidade concreta do caso. 4. O excesso de prazo não foi configurado, havendo tramitação regular do feito e audiência de instrução designada, sendo inaplicável critério meramente aritmético para aferição de constrangimento ilegal. 5. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem, de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.062.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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