- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO INTERNA MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. ACESSO INDEVIDO AO PJE COM CREDENCIAIS DE ADVOGADO. ATUAÇÃO COORDENADA. HABITUALIDADE DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido liminar formulado em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal e, estando o recurso pronto para julgamento, resta prejudicado o pleito de urgência. 2. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio. Em homenagem à ampla defesa, foram examinadas as teses defensivas, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 3. Não há nulidade por violação ao princípio do promotor natural quando demonstrada redistribuição interna motivada pelo alargamento do escopo investigativo e pela necessidade de atuação especializada do GAECO, nos termos das atribuições regimentais. 4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e individualizada, destacando-se: a sofisticação do modus operandi, com acesso indevido ao PJe mediante credenciais de advogado; a vinculação do agravante por e-mails, IPs e IMEI a múltiplas ocorrências (14 registros); o elevado número de vítimas (35) e o vultoso prejuízo apurado (R$ 1.385.131,51 apenas no Distrito Federal, em 2025); as transações financeiras reiteradas com o líder do núcleo; e os indícios de atuação coordenada e permanente, inclusive com menções a vínculos com facção criminosa. 5. A gravidade concreta da conduta, a habitualidade delitiva e o risco real de reiteração evidenciam o periculum libertatis e tornam inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.062.024/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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