- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INVASÃO DE SISTEMAS GOVERNAMENTAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO ESTRUTURADA E CONTÍNUA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a presença de indícios concretos de que o agravante seja líder de organização criminosa estruturada, voltada a fraudes financeiras e ataques a sistemas governamentais. 3. Verificou-se que a atuação da organização não se limitou a incidentes pontuais, havendo indicação de atuação contínua e integrada, com fraudes a cartões de crédito, invasão de sistemas oficiais, adulteração de sinais identificadores de veículos e lavagem de valores em montante elevado, comprometendo a confiabilidade de plataformas digitais e a segurança institucional. 4. A posição de liderança atribuída ao agravante e sua atuação especializada na obtenção de credenciais e acesso a sistemas restritos evidenciam periculosidade concreta. 5. A imputação de crimes de natureza permanente, associados à atuação contínua da organização criminosa, afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. 6. Além disso, a pendência de cumprimento do mandado de prisão reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, bem como a manutenção da prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida cautelar legítima destinada à proteção da ordem pública. 7. Diante da demonstração concreta do periculum libertatis, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.055.212/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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