- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR (ARTS. 318, V, E 318-A, DO CPP). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. A decisão impugnada indeferiu a liminar com fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta do fato (tentativa de ingresso de 136,600 g de maconha em unidade prisional), a existência de anotações relacionadas ao tráfico e a reincidência específica, além de registrar a superveniência de condenação a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso, o indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, fundada nos arts. 318, V, e 318-A, do Código de Processo Penal, não configura ilegalidade manifesta, devendo a controvérsia ser previamente apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.063.788/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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