JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES ESCONDIDOS NA CAMA DA CRIANÇA. REINCIDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na origem concluiu por indeferir o pedido de liminar para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ressaltando que, embora a paciente comprove ser mãe de uma criança menor de 12 anos, as circunstâncias do flagrante não evidenciam, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal, sobretudo porque houve a apreensão de 210 microtubos contendo cocaína, dentro de uma bolsa infantil, escondida na cama da criança, mais 175 micro-pontos, "selos", de LSD, sobre a geladeira, sem mencionar o fato de que a paciente é reincidente específica em tráfico de drogas. 3. Não existem nos autos informações e evidências claras suficientes para demostrar flagrante ilegalidade hábil a justificar a superação do óbice imposto pela Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 4. É certo, de todo modo, que todas as questões suscitadas pela defesa da paciente serão tratadas no mandamus originário por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 559.325/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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