- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do STF. No caso, não se identifica teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu a medida de urgência. 2. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão temporária apresentou fundamentação extensa e concreta sobre a existência de organização criminosa voltada ao comércio ilegal de munições e armas, a imprescindibilidade da custódia para resguardar a investigação, evitar a destruição de provas e a reiteração delitiva, bem como a conveniência da instrução, afastando, prima facie, a alegação de ausência absoluta de motivação. 3. A análise sobre eventual descumprimento do prazo de 24 horas previsto no § 2º do art. 2º da Lei n. 7.960/1989 e a aferição de seu possível prejuízo, demandam exame de mérito pelo Tribunal de origem, sendo inviável a intervenção prematura desta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.065.399/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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