- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF. 2. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão impugnada, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O alegado excesso de prazo deve ser examinado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, não decorrendo automaticamente da simples extrapolação dos prazos legais. 4. Ademais, no caso, em princípio, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e mediante grave ameaça com arma de fogo, bem como na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e por registros pretéritos de ato infracional análogo a crime grave. 5. Ausentes elementos aptos a autorizar a superação do óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.281/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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