- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não configura julgamento extra petita quando o magistrado, utilizando-se de fundamento diverso daquele deduzido pela parte, aplica o direito à espécie ficando adstrito ao pedido deduzido na inicial" (AgRg no REsp n. 1.023.222/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela falta de interesse de terceiros na ação de demarcação, ausência de interesse recursal da apelante no pedido de nulidade e afastou a tese de inépcia da petição inicial, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.236.860/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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