JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. CONEXÃO. COISA JULGADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional em recurso especial exige a prévia oposição de embargos de declaração na origem, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.2. O acórdão estadual registrou que, reconhecida a conexão, as ações foram efetivamente reunidas e analisadas em conjunto, ainda que por sentenças distintas, sem prejuízo às partes, afastando-se a alegada violação ao art. 55, § 3º, do CPC.3. Quanto à coisa julgada, o Tribunal de origem expressamente constatou a ausência de identidade de pedido e de causa de pedir entre as ações de retificação de área total e de retificação de registro imobiliário das frações, concluindo pela inexistência de ofensa aos arts. 502, 503 e 508 do CPC.4. No tocante ao alegado julgamento ultra petita, o Tribunal local assentou que o negócio jurídico de compra e venda foi celebrado com cláusula "ad corpus", que a metragem contratual tinha caráter meramente enunciativo e que a perícia apurou que a área efetivamente ocupada pela adquirente, dentro dos marcos e confrontantes descritos no registro, correspondia a 256.502 m², de modo que a retificação de registro limitou-se a adequar a descrição registral à realidade fática e ao título, inexistindo extrapolação do pedido.5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à efetiva reunião e análise conjunta das ações, à ausência de identidade de pedidos e causas de pedir para fins de coisa julgada, bem como à inexistência de julgamento ultra petita em ação de retificação de registro, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da prova pericial produzida, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.
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