JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial sustentava a violação do art. 158, § 1º, do Código Penal, alegando inidoneidade dos fundamentos do acórdão recorrido para afastar a aplicação da causa especial de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas. 2. Neste agravo regimental, o agravante reiterou as teses do recurso especial, alegando que a decisão impugnada tratou a questão como critério dosimétrico, quando deveria ser analisada sob a ótica da interpretação da lei federal. Argumentou ainda que os requisitos para interposição do recurso especial com base em divergência jurisprudencial foram atendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para não aplicar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal, são idôneos. 4. Saber se o recurso especial interposto pelo agravante atende aos requisitos legais para demonstração de divergência jurisprudencial, especialmente quanto ao cotejo analítico e à similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A intervenção das instâncias superiores na dosimetria da pena só é admitida pela jurisprudência em casos de evidente desproporcionalidade, desacerto ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Com efeito, o Tribunal de origem, no exercício de sua discricionariedade motivada e com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a aplicação da majorante prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal violaria o princípio da proporcionalidade penal, pois a pena não seria proporcional à gravidade do crime cometido. 7. Desse modo, o acolhimento da pretensão do agravante representaria interferência indevida nos critérios dosimétricos adotados na origem, com a imposição ao órgão julgador originário de obrigação de valorar a circunstância do concurso de agentes exclusivamente na terceira etapa da dosimetria. Além disso, acarretaria a dupla valoração da mesma circunstância na primeira e na terceira etapas da dosimetria dos réus, providência apta a configurar indevido bis in idem. 8. A circunstância do concurso de agentes foi devidamente valorada na primeira etapa da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, evitando a proteção deficiente dos bens jurídicos tutelados pela norma penal. 9. O agravante não demonstrou a similitude fática entre os casos tratados nos acórdãos paradigma e recorrido, conforme exigido pelo art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. No caso sob análise, a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal, não se revela viável, pois violaria o princípio da proporcionalidade penal e acarretaria bis in idem. 2. O concurso de agentes pode ser valorado na primeira etapa da dosimetria como circunstância judicial desfavorável. 3. A intervenção das instâncias superiores na dosimetria da pena somente é cabível em casos de evidente desproporcionalidade, desacerto ou arbitrariedade. 4. Para a demonstração de divergência jurisprudencial no recurso especial, é imprescindível a comprovação da similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 158, § 1º; CPC, art. 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 128.446/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, HC 554.155/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2021. (AgRg no REsp n. 2.179.173/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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