- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA EM CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, no qual se discutia a aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal, em concurso com a forma qualificada do delito de extorsão do art. 158, § 3º, do Código Penal, bem como a valoração do concurso de agentes na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar, de forma específica, a tese de compatibilidade entre a causa especial de aumento do art. 158, § 1º, do Código Penal e a forma qualificada do art. 158, § 3º, do Código Penal; (ii) saber se a dosimetria da pena, em especial a forma de valorar o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável ou como causa de aumento, constitui matéria estritamente jurídica passível de reexame em embargos de declaração, ou se está vinculada ao conjunto fático-probatório e à discricionariedade juridicamente fundamentada das instâncias ordinárias; (iii) saber se a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelo embargante configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgamento ou para promover nova valoração da prova e da dosimetria da pena. 4. O acórdão embargado assentou, de forma expressa, que a dosimetria da pena integra o mérito da ação penal e encontra-se necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, somente admitindo revisão pelas instâncias extraordinárias em hipóteses excepcionais de evidente desproporcionalidade entre o delito e a reprimenda, circunstância não verificada no caso concreto. 5. O Tribunal de origem, no exercício de discricionariedade motivada, concluiu que a incidência da majorante do art. 158, § 1º, do Código Penal, violaria o princípio da proporcionalidade penal e que o concurso de agentes foi adequadamente valorado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, de modo que impor sua consideração exclusiva na terceira fase implicaria interferência indevida nos critérios dosimétricos e indevido bis in idem. 6. Não há omissão no acórdão embargado, pois foram explicitadas as razões pelas quais se reputou inviável o acolhimento da pretensão recursal do órgão acusador, sendo os embargos manejados com o propósito de rediscutir matéria já examinada e rejeitada, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e teses deduzidos pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, bastando que exponha fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou para impor nova valoração da dosimetria da pena, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A dosimetria da pena integra o mérito da ação penal, estando vinculada ao conjunto fático-probatório e à discricionariedade juridicamente fundamentada das instâncias ordinárias, só admitindo intervenção excepcional das instâncias superiores em hipótese de flagrante desproporcionalidade. 3. A valoração do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável impede sua nova consideração como causa especial de aumento na terceira fase da dosimetria, sob pena de configurar indevido bis in idem. 4. O julgador não é obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos ou teses deduzidos pelas partes, inclusive para fins de prequestionamento, desde que indique de forma clara e suficiente os fundamentos que embasam a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 158, § 1º; Código Penal, art. 158, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.04.2023; STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20.04.2023. (EDcl no REsp n. 2.179.173/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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