- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental em razão de intempestividade. 2. O embargante sustenta que a intempestividade decorreu da indisponibilidade do sistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça no termo final do prazo recursal, o que teria impossibilitado a prática do ato processual no momento adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para atribuir efeitos infringentes ao julgado, afastando a intempestividade do agravo regimental, diante da alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico no termo final do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 5. No caso em análise, não houve comprovação da alegada indisponibilidade do sistema eletrônico no momento da interposição do agravo regimental, sendo mantida, portanto, a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A ausência de comprovação da indisponibilidade do sistema eletrônico no momento da interposição do recurso torna o agravo regimental intempestivo e impede seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.840.702/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.960.538/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.147.879/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.194.637/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.222.798/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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