JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando que havia pendência de tutela de urgência e de questão de ordem não apreciadas antes do julgamento, que o recurso teria sido interposto por advogada destituída, sem poderes válidos, e que o processo teria tramitado em "estado de orfandade defensiva", com defesa meramente aparente, desídia e abandono, gerando nulidades estruturais. 3. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular ou desconstituir o julgamento do agravo regimental, determinar o chamamento do feito à ordem e apreciar previamente a tutela de urgência e a questão de ordem, ou, ao menos, atribuir efeito modificativo para suspender a eficácia do acórdão até o julgamento explícito das matérias prejudiciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo via adequada para rediscutir matéria já decidida. 6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o tema central da intempestividade do agravo em recurso especial, indicando o marco de intimação, o prazo legal e a disciplina aplicável, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. 7. A ausência de comprovação documental de feriado ou suspensão de prazo processual no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação saneadora, justifica o reconhecimento da intempestividade do recurso. 8. As alegações de irregularidade de representação e interposição do recurso por advogada destituída não foram objeto de debate no acórdão embargado, que se limitou à questão da intempestividade e da inércia em suprir o vício formal. 9. Não há contradição entre o reconhecimento da inércia para saneamento e a necessidade de estabilização da representação antes do julgamento, sendo os fundamentos do acórdão coerentes com sua conclusão. 10. Os pedidos de chamamento do feito à ordem, restituição de prazo recursal e readequação de pena/regime não integram o âmbito decisório do acórdão embargado, que se centrou na admissibilidade temporal do recurso especial. 11. Não se constata obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enunciou claramente os parâmetros aplicados e registrou a ausência de comprovação documental após intimação saneadora. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de comprovação documental de feriado ou suspensão de prazo processual no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação saneadora, justifica o reconhecimento da intempestividade do recurso. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.006.706/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.935.653/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, REPDJEN de 27/11/2025, DJEN de 13/10/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.059.958/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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