- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, cassando acórdão do Tribunal de Justiça do respectivo Estado que havia julgado procedente revisão criminal da embargante, restabelecendo a sentença condenatória de primeira instância. 2. Nas razões recursais, a embargante alegou contradições e omissões no acórdão embargado, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça teria realizado reanálise de provas, atuando como "terceira instância julgadora", o que seria incompatível com a natureza da revisão criminal. Alegou, ainda, contradição na manutenção da condenação por tráfico de drogas sem apreensão direta de entorpecentes em sua posse e na desconsideração da tese de "crime único" para o tráfico, além de não aplicação da continuidade delitiva para os crimes de corrupção ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, alegando contradições e omissões; e (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para absolver a embargante do crime de tráfico de drogas com base na ausência de apreensão direta de entorpecentes e para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não substitutiva, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento já exarado. 5. A revisão criminal é medida excepcional destinada a corrigir decisões judiciais transitadas em julgado que se revelem manifestamente contrárias à lei ou à evidência dos autos, não se prestando à reanálise genérica de provas já examinadas. 6. A ausência de apreensão direta de entorpecentes com a embargante não é condição indispensável para a configuração do crime de tráfico de drogas, sendo suficiente a comprovação do vínculo subjetivo do agente com a atividade delitiva e sua participação na cadeia do tráfico. 7. A decisão revisional do Tribunal de Justiça desconsiderou o robusto conjunto probatório que demonstrava a participação da embargante na organização criminosa, incluindo interceptações telefônicas, movimentações financeiras e logísticas do tráfico, e intermediação em pagamentos de propina. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada para alterar a dosimetria da pena com base em simples inconformismo com os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 9. A habitualidade criminosa da embargante na prática de corrupção ativa afasta a ficção jurídica do crime continuado, que exige unidade de desígnios na prática dos crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento já exarado. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para reanálise genérica de provas já examinadas, salvo em hipóteses excepcionais de clara violação da lei ou apresentação de prova nova. 3. A ausência de apreensão direta de entorpecentes não impede a condenação por tráfico de drogas, desde que demonstrada a participação do agente na cadeia do tráfico. 4. A habitualidade criminosa afasta a aplicação do instituto da continuidade delitiva, que exige unidade de desígnios na prática dos crimes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33. (EDcl no REsp n. 2.225.226/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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