- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que inadmitiu agravo em recurso especial. A embargante alegou nulidades na dosimetria da pena, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixação de regime inicial mais brando, reconhecimento de primariedade e extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu. 2. A embargante não apontou vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, limitando-se a reiterar argumentos sobre a dosimetria da pena, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apontaram vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ou erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. A parte embargante não indicou nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, utilizando os embargos de declaração para buscar a revisão da dosimetria da pena, o que não é permitido por esta via recursal. 6. A decisão embargada foi clara ao apontar que a inadmissibilidade do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 8. A repetição de argumentos sobre a dosimetria da pena, sem realizar o cotejo analítico necessário ou impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, configura ausência de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ou erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, bem como a mera repetição de argumentos de mérito, sem o devido cotejo analítico, configura ausência de dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. (EDcl no REsp n. 2.107.979/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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