JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AUTODECLARAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Extinção da punibilidade e hipossuficiência. Cumprida a pena privativa de liberdade e alegada a impossibilidade de adimplir a multa, a extinção da punibilidade é juridicamente possível, salvo se o Ministério Público demonstrar a capacidade econômica do condenado ou se o Juízo competente, em decisão concretamente motivada, indicar elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento, o que não ocorreu, na espécie. 2. Não é admitida a presunção automática de hipossuficiência pelo só fato de patrocínio da Defensoria Pública. O entendimento consolidado é o de presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza do condenado, passível de elisão por prova específica de capacidade econômica. Julgado: REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 1/3/2024. 3. A decisão agravada não inverteu indevidamente o ônus da prova, apenas observou a distribuição de encargos processuais decorrente da tese firmada, atribuindo ao órgão acusador a demonstração concreta da possibilidade de pagamento quando pretenda obstar a extinção. 4. No caso, ausentes elementos probatórios capazes de evidenciar a capacidade do apenado para o pagamento imediato da multa, mantém-se a solução que restabeleceu a decisão de primeiro grau. 5. O pedido de condicionamento da extinção da punibilidade à juntada de autodeclaração assinada de pobreza não se sustenta diante da presunção relativa já contemplada e da possibilidade de sua elisão por prova específica, nos termos da tese firmada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.235.338/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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