- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 04/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, questionando a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, com base em hipossuficiência presumida. 2. O juízo de execução deferiu a extinção da punibilidade do recorrido, independentemente do pagamento da pena de multa, em virtude de hipossuficiência presumida. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão, negando provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público. 3. O recurso especial foi interposto sob o argumento de contrariedade aos artigos 49 a 51 do Código Penal e artigos 164 a 170 da Lei 7.210/1984, alegando que a hipossuficiência não pode ser presumida pela simples representação pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a punibilidade pode ser extinta após o cumprimento da pena privativa de liberdade, mas sem o pagamento da pena de multa, com base na hipossuficiência presumida do apenado, assistido pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão anterior. 6. A condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por defensor público, cabendo ao condenado comprovar a impossibilidade de pagamento da pena de multa. 7. A jurisprudência atual desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite a extinção da punibilidade com base em hipossuficiência presumida sem comprovação concreta. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7032/DF deliberou ser "constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial." (ADI 7032, Relator Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, D Je PUBLIC 12-04-2024). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A hipossuficiência do apenado não pode ser presumida pela simples assistência da Defensoria Pública. 2. Cabe ao condenado comprovar a impossibilidade de pagamento da pena de multa para a extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49 a 51; Lei 7.210/1984, arts. 164 a 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.940.163/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.03.2022. (AgRg no REsp n. 2.096.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
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