JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. PEDIDO DE REMESSA DAS RESENHAS PARA A COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 321/2021 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à afronta ao art. 1.022 do CPC, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de Justiça desproveu o agravo em execução penal, indeferindo o pedido de remessa das resenhas literárias produzidas pelo apenado à Comissão de Validação para fins de remição da pena pela leitura, por não cumprimento dos requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ e da Portaria n.º 227/2020/SESP-MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o apenado tem direito à remição de pena pela leitura, mesmo sem a observância dos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 391/2021 do CNJ e pela Portaria n.º 227/2020/SESP-MT. 4. A questão também envolve a análise de eventual dissídio jurisprudencial com o julgamento do AgRg no AREsp n. 696.637/SP, considerando a vigência da Resolução n.º 391/2021 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de Justiça concluiu que não houve a observância do regramento legal acerca da remição pela leitura, inviabilizando o pleito de remessa das resenhas literárias para avaliação. 6. A Resolução n. 391/2021 do CNJ estabelece requisitos específicos para a remição de pena pela leitura, que não foram atendidos no caso concreto, como o registro de empréstimo de obras literárias e a elaboração de resenhas sob supervisão. 7. O dissídio jurisprudencial alegado não se aplica, pois o julgamento paradigma ocorreu antes da vigência da Resolução n. 391/2021 do CNJ, que atualmente disciplina a matéria e criou novos requisitos para a remição da pena por leitura de obras literárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela leitura exige a observância dos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 391/2021 do CNJ. 2. A ausência de cumprimento dos requisitos inviabiliza a remição de pena pela leitura. 3. O dissídio jurisprudencial não se aplica quando o julgamento paradigma ocorreu antes da vigência da norma que atualmente disciplina a matéria". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, arts. 10, 11, IV, 126; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 190.806/SC, 2ª T. j. 30/03/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2016. (AgRg no AREsp n. 2.429.734/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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