JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena pela leitura de obras literárias. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena, alegando que as leituras e resenhas não faziam parte do projeto oficial de leitura da unidade prisional e não foram fiscalizadas pela Comissão de Avaliação da Administração Penitenciária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a fiscalização e aprovação pela Comissão de Avaliação da Administração Penitenciária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de remição de pena pela leitura, desde que atendidos os requisitos de comprovação do aproveitamento da leitura, conforme estabelecido na Resolução nº 391/2021 do CNJ. 5. No caso, não houve comprovação de que as leituras e resenhas foram realizadas dentro do projeto oficial da unidade prisional, nem foram submetidas à avaliação pela Comissão de Avaliação. 6. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela leitura requer comprovação de que a atividade foi realizada dentro de projeto oficial e aprovada pela Comissão de Avaliação. 2. A revisão de decisão que indeferiu remição de pena por leitura sem comprovação adequada demanda revolvimento fático-probatório, incabível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.750/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 815.763/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 793.046/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023. (AgRg no HC n. 996.618/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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