- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. O agravante busca o afastamento dos óbices recursais para que o recurso especial seja conhecido e provido, além de requerer a aplicação da fungibilidade recursal para que o agravo regimental seja conhecido como embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado e se é possível o reconhecimento da fungibilidade recursal para converter o agravo regimental em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática, sendo erro grosseiro sua interposição contra acórdão colegiado. 5. A fungibilidade recursal não pode ser aplicada para converter o agravo regimental em embargos de declaração, pois o recurso foi interposto fora do prazo legal de dois dias, conforme previsto no art. 619, do Código de Processo Penal. 6. A decisão colegiada não enseja hipótese de pedido de reconsideração, por inadequação da via eleita e ausência de previsão legal ou regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo erro grosseiro sua interposição contra acórdão colegiado. 2. A fungibilidade recursal não pode ser aplicada para converter agravo regimental em embargos de declaração quando o recurso for interposto fora do prazo legal. 3. Decisão colegiada não enseja hipótese de pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal ou regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.480.595/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJe 6.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.691.396/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp 1.157.591/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 18.9.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.150.285/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2.3.2018; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.190.922/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1.234.675/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9.4.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 570.813/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.9.2020; STJ, RCD no AgInt no AREsp 1.303.558/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.5.2019. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.841.231/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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