- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do primeiro agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base nas Súmulas 182 e 315 do STJ, opostos em agravo em recurso especial não conhecido devido à deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos de órgãos colegiados. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 258 e 259; Código de Processo Penal, art. 61, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1264993/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1193179/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.557.332/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.619.486/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.459.720/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.460.531/PI, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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