- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS. SUPOSTA AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, SOBERANO NA ANÁLISE FÁTICA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DO NEGÓCIO. PRETENSÃO DE REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre, o qual se voltava contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em sede de Apelação Criminal, manteve a improcedência de Embargos de Terceiro, persistindo a constrição sobre bens imóveis determinada em medida cautelar penal por crimes contra a ordem tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão da agravante, de ver reconhecida sua condição de terceira adquirente de boa-fé e, assim, levantar a indisponibilidade que recai sobre os imóveis, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu pela existência de fundadas dúvidas sobre a boa-fé da adquirente e a licitude do negócio jurídico, destacando elementos como a emissão de cheques por terceiros e a assinatura de documentos por pessoa investigada na ação principal. A desconstituição de tal entendimento é inviável na via do recurso especial. 4. A pretensão de revaloração da prova, como sustentado pela agravante, não se confunde com o mero reexame do acervo probatório. A revaloração é cabível quando há erro de direito na aplicação de critérios legais à prova, enquanto o reexame, vedado pela Súmula n. 7/STJ, implica a reapreciação dos fatos para extrair uma nova conclusão. No caso, a instância ordinária formou sua convicção a partir da análise direta das provas, e a alteração dessa conclusão exigiria, inevitavelmente, um novo mergulho no substrato fático, o que não se admite. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada, no agravo em recurso especial, aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à demonstração de que a análise da controvérsia não demandaria reexame de provas, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese: A análise da tese de aquisição de boa-fé de bem imóvel objeto de constrição em processo penal, quando as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluem pela existência de fundadas dúvidas sobre a licitude do negócio, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. (AgRg no AREsp n. 2.864.161/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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