JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e na insuficiência das razões para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em operação policial destinada ao combate ao crime de lavagem de dinheiro, foram apreendidos diversos automóveis, incluindo dois veículos de propriedade dos agravantes, sendo um deles encontrado em posse precária de terceiro. 3. O acórdão recorrido reconheceu a comprovação da propriedade dos veículos, mas apontou dúvidas quanto à origem dos recursos utilizados na transação e ao interesse dos bens no processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. 4. A decisão monocrática concluiu que a reforma pretendida pelos agravantes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal dos agravantes, que busca a restituição de bens apreendidos, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática concluiu que a reforma pretendida pelos agravantes exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, pois pressupõe afastar as premissas das instâncias ordinárias quanto à persistência de dúvida sobre a origem dos recursos empregados na transação e ao interesse do bem na instrução criminal. 7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o interesse processual de bens apreendidos e sobre a existência de dúvida quanto ao direito do reclamante. 8. Precedentes desta Corte confirmam que, em sede de recurso especial, não é possível revisar conclusões sobre o interesse processual de bens apreendidos e sobre a dúvida quanto ao direito do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 2. Não é possível revisar, em recurso especial, as conclusões das instâncias ordinárias sobre o interesse processual de bens apreendidos e sobre a dúvida quanto ao direito do reclamante. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.491.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AREsp 2.550.579/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AREsp 2.406.192/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. (AgRg no AREsp n. 3.074.828/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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