- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão e contradição no julgado ao argumento de que não analisados adequadamente os fundamentos recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, limitando-se a infirmar, genericamente, os óbices constantes da decisão de admissibilidade, o que não se admite. 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quanto ao exame da questão de fundo, quando mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.926.720/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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