JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte embargante sustenta a ocorrência de ambiguidade/erro de fato e omissão, alegando que o agravo regimental teria impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, mediante tópicos próprios e desenvolvimento de distinguishing e da natureza jurídica da controvérsia. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios, com efeitos infringentes, a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ e determinar o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato na análise do agravo regimental, ao afirmar a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à tese de que a controvérsia seria eminentemente de direito, não demandando reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado analisou concretamente as razões do agravo e concluiu que não houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não há omissão quanto à tese de que a controvérsia seria eminentemente de direito, pois o acórdão embargado registrou que não bastam alegações genéricas sobre a natureza jurídica da matéria, sendo necessário demonstrar, com particularidade, como a análise recursal prescinde do reexame do acervo fático-probatório, o que não foi feito. 6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura contradição, omissão, obscuridade, erro material ou qualquer outro vício apto a ensejar embargos de declaração. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do aresto recorrido ou à modificação do resultado sem demonstração de vício integrativo. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que a revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.928.195/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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