JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. 2. A agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. O agravo em recurso especial não demonstrou de forma clara e específica a impugnação aos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, limitando-se a apresentar argumentos genéricos. 7. A argumentação difusa de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. 8. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.938.119/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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