JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme previsto na Súmula 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que observou o princípio da dialeticidade recursal, alegando que suas razões enfrentaram os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e reiterando que o recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica da prova. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de prequestionamento, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incluindo a ausência de prequestionamento, necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 6. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já deduzidos no agravo em recurso especial, sem enfrentar de forma concreta e individualizada o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo ao recorrente o ônus de impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade em sua acepção estrita, conforme a Súmula 182/STJ. 8. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito do recurso especial, tampouco à correção de deficiência recursal pretérita, sendo vedado suprir a ausência de impugnação específica verificada no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe 07/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08/08/2022. (AgRg no AREsp n. 2.955.182/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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